ARI - Autorização de Residência para Atividade de Investimento
O Governo Português procedeu em 2012 à alteração da Lei da Imigração Portuguesa, uma legislação especial que simplifica a atribuição de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir em Portugal, tornando este país uma porta de entrada privilegiada na Europa para aqueles que pretendem usufruir de liberdade de circulação no Espaço Shengen*.
No dia 2 de Setembro de 2015 foram publicadas novas alterações aos procedimentos que permitem, através de investimento, a obtenção do visto denominado Golden Visa ou Visto Gold.
Assim e a partir desta data é possível adquirir este visto através de uma das seguintes opções de investimento:
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.000.000 Euros;
Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
Aquisição de imóveis no valor igual ou superior a 500.000 Euros;
Aquisição de imóveis com mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no valor global igual ou superior a 350 000 Euros;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 000 Euros para instituições nacionais públicas ou privadas de investigação cientifica;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 Euros para investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 Euros aplicados na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para a capitalização de pequenas e médias empresas.
O investimento imobiliário abrange:
aquisição de um ou mais imóveis de valor total igual ou superior a 500.000 Euros, ou;
aquisição de um ou mais imóveis concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação urbanas de acordo com a respectiva lei, no montante global igual ou superior a 350.000 Euros.
Esta modalidade de investimento inclui:
Imóveis comerciais ou residenciais;
Imóveis adquiridos em copropriedade, desde que a quota-parte do investidor seja no valor mínimo indicado;
Imóveis adquiridos individualmente ou através de sociedades unipessoais por quotas de que o investidor seja sócio;
Imóveis arrendados;
Imóveis onerados, na parte que excede o montante mínimo do investimento.